- 1 -O montante do co-financiamento pelo FER é de 75% do total do financiamento aprovado.
- 2 -A contribuição pública nacional a atribuir às entidades privadas titulares de pedidos de financiamento é assegurada, no imediato, pelo orçamento da segurança social, devendo, progressivamente, ser transferida para o ministério que tutela o SEF.
- 3 -Os titulares de pedidos de co-financiamento que forem entidades públicas suportam a contribuição pública nacional.
- 4 -Sem prejuízo das disponibilidades decorrentes dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos são efectuados do seguinte modo:
- a)15% de adiantamento, após a comunicação ao gestor da data do início de execução do projecto;
- b)Reembolsos mensais das despesas elegíveis incorridas e devidamente comprovadas, num mínimo de 1000 contos, até ao limite de 85% do montante aprovado;
- c)15% de saldo, após a transferência comunitária do saldo anual.
- 5 -Nenhum pagamento será efectuado se se verificar a existência de dívidas à segurança social ou por impostos ao Estado.
Artigo 14.º — Montante e modalidade
Vigente desde: 04/08/2001
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Em vigor desde 04/08/2001