Estabelece o regime aplicável à execução do Fundo Europeu para os Refugiados
Objecto
O presente diploma define a estrutura orgânica da execução do Fundo Europeu para os Refugiados (FER), criado pela Decisão n.º 2000/596/CE, do Conselho, de 28 de Setembro, nas suas vertentes de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo, bem como o regime jurídico do co-financiamento das acções a desenvolver no âmbito do mesmo Fundo.
Princípios orientadores
A execução do FER subordina-se aos seguintes princípios:
Órgãos
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Gestor
Comissão mista
Níveis de controlo
Objectivos
Medida A - condições de acolhimento;
Medida B - integração das pessoas que beneficiam de protecção internacional cuja estada em Portugal tenha carácter duradouro e ou estável;
Medida C - repatriamento voluntário;
Medida D - assistência técnica.
Grupos alvo
Os grupos alvo das acções elegíveis a co-financiamento pelo FER são integrados pelos destinatários seguintes:
Pedido de financiamento
Candidaturas
Apreciação e aprovação
Elegibilidade
Montante e modalidade
Formulários
É obrigatória a utilização, nos termos e com o conteúdo que deles conste, dos formulários elaborados e fornecidos pelo gestor, sob pena de arquivamento de quanto requerido.
Revisão da decisão de pagamento de saldo final
Redução do financiamento
Os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes:
Suspensão dos pagamentos
Revogação da decisão
Restituições
Créditos das entidades titulares de pedidos de financiamento
Elegibilidade
No âmbito das candidaturas apresentadas antes da entrada em vigor do presente diploma, são elegíveis as despesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro de 2000 e pelo período de um ano a contar do início do projecto.
Disposições subsidiárias
Gestão transitória
Após a entrada em vigor do presente diploma e enquanto não estiver em funcionamento a estrutura de gestão e apoio técnico prevista nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º, o SEF deverá assegurar o exercício das competências atribuídas a esta estrutura.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 19 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.