- 1 -A mudança de domicílio ou de conta bancária específica de uma entidade titular de pedido de financiamento, sem comunicação ao gestor num prazo de 60 dias, determina a suspensão de pagamentos.
- 2 -O financiamento associado aos pagamentos referidos no número anterior reverterá a favor do SEF se, no prazo de um ano e após notificação da entidade nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, esta nada disser sobre os factos que determinaram a suspensão de pagamentos.
Artigo 21.º — Créditos das entidades titulares de pedidos de financiamento
Vigente desde: 04/08/2001
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Em vigor desde 04/08/2001