- 1 -Compete ao gestor:
- a)Propor a regulamentação e assegurar a organização dos processos de candidaturas de projectos ao financiamento pelo FER;
- b)Assegurar o cumprimento, relativamente a cada projecto ou acção, das normas nacionais e comunitárias aplicáveis;
- c)Assegurar a conformidade, relativamente a cada projecto, com o programa nacional anual aprovado pela Comissão;
- d)Assegurar-se de que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental dos projectos;
- e)Analisar e aprovar, uma vez obtido o parecer da comissão mista, os pedidos de financiamento, verificando a sua regularidade formal e substancial, com base na legislação aplicável e na decisão da Comissão da UE que aprove o pedido de co-financiamento nacional;
- f)Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamento que sejam apresentados pelos titulares dos pedidos de financiamento e efectuar-lhes os pagamentos devidos;
- g)Proceder de forma fundamentada à suspensão, redução ou revogação do financiamento aprovado;
- h)Assegurar-se de que seja instituído um sistema de controlo adequado à verificação dos processos de candidaturas e de pagamentos, conforme aos normativos aplicáveis;
- i)Garantir os meios para promover o controlo das acções financiadas, de acordo com o previsto no artigo 7.º, n.º 1, respeitando o princípio de separação de funções de análise e decisão das de controlo;
- j)Promover a restituição dos apoios, nos termos do artigo 20.º do presente diploma;
- k)Elaborar os relatórios de execução do programa nacional;
- l)Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do FER;
- m)Desencadear e acompanhar a elaboração de estudos de avaliação, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 7.º;
- n)Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a avaliação intercalar e final;
- o)Utilizar um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada para as transacções abrangidas pelo FER;
- p)Assegurar a formação do pessoal da respectiva estrutura de apoio técnico;
- q)Convocar as reuniões da comissão mista.
- 2 -Compete ainda ao gestor o exercício das competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna, designadamente no âmbito da estrutura de apoio técnico e em matéria de realização de despesas e contratação pública.
Artigo 5.º — Gestor
Vigente desde: 04/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2001