- 1 -O controlo de primeiro nível é assegurado pelo gestor, por si ou mediante recurso a auditoria externa, neste caso nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -O controlo de primeiro nível compreende a fiscalização das candidaturas e dos projectos nas suas componentes física e financeira, quer no local da realização do investimento e das acções quer junto das entidades que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa, e envolve a faculdade de os técnicos representantes do gestor se corresponderem com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis.
- 3 -O controlo de segundo nível é assegurado pela Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (IGMTS), à qual compete o acompanhamento, a análise e a avaliação do controlo de primeiro nível.
- 4 -O controlo financeiro de alto nível é assegurado pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF) e compreende o acompanhamento e avaliação do sistema de gestão e controlo exercido pela IGMTS, bem como a promoção de acções de articulação entre as entidades com responsabilidade no sistema de controlo, sempre que tal venha a mostrar-se necessário.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica o controlo pelos órgãos comunitários.
Artigo 7.º — Níveis de controlo
Vigente desde: 04/08/2001
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Em vigor desde 04/08/2001