O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária assegura a aplicação dos procedimentos descritos no n.º 5 do anexo, quando for efectuada uma análise oficial com o intuito de estimar a quantidade, e não apenas a presença, de constituintes de origem animal.
Artigo 6.º — Laboratório Nacional de Investigação Veterinária
Vigente desde: 13/10/2004
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Em vigor desde 13/10/2004