Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/126/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa ao método analítico para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo oficial dos alimentos para animais, revogando o Decreto-Lei n.º 46/99, de 12 de Fevereiro
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/126/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa ao método analítico para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo oficial dos alimentos para animais.
Programa de controlo
A análise oficial de alimentos para animais efectuada com a finalidade de controlo oficial destinado a detectar a presença, a identificar ou a estimar a quantidade de constituintes de origem animal em alimentos para animais, no âmbito do quadro do programa coordenado de controlo no domínio da alimentação animal previsto no Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho, deve ser realizada em conformidade com o anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Condições de utilização
Sensibilidade
Nos alimentos para animais podem ser detectadas quantidades inferiores a 0,1% de constituintes de origem animal, dependendo da natureza desses constituintes.
Amostra
Na identificação dos constituintes de origem animal utiliza-se uma amostra representativa, colhida de acordo com o disposto na Norma Portuguesa 3253 (1988), que fixa os métodos oficiais de análise a utilizar no controlo oficial de aditivos admitidos nos alimentos para animais, e preparada de modo adequado.
Laboratório Nacional de Investigação Veterinária
O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária assegura a aplicação dos procedimentos descritos no n.º 5 do anexo, quando for efectuada uma análise oficial com o intuito de estimar a quantidade, e não apenas a presença, de constituintes de origem animal.
Formação
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 46/99, de 12 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António Victor Martins Monteiro - Carlos Henrique da Costa Neves.
Promulgado em 15 de Setembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
Condições para a detecção, identificação e quantificação por estimativa, por exame microscópico, de constituintes de origem animal em alimentos para animais.
O equipamento deve apresentar-se perfeitamente limpo. As ampolas de decantação e o restante material de vidro devem ser lavados em máquina de lavar. As peneiras devem ser limpas com uma escova rija.
São tratados pelo menos 50 g de amostra [moer com precaução, utilizando, se necessário, os meios de moagem adequados (n.º 3.2) para obter uma estrutura apropriada]. Tomar duas partes representativas da matéria moída, uma para a peneiração (pelo menos 5 g) (n.º 4.1) e outra para a concentração do sedimento (pelo menos 5 g) (n.º 4.2). Para facilitar a identificação podem utilizar-se ainda reagentes de coloração (n.º 4.3).
Para indicar a natureza das proteínas animais e a origem das partículas, pode recorrer-se a um sistema de apoio à decisão (como o ARIES) e a amostras de referência.
Peneirar (n.º 3.3), em duas fracções, uma quantidade mínima de 5 g da amostra.
Depositar a fracção (ou as várias partes em que seja dividida a fracção) de maior granulometria, ou uma porção representativa da mesma, em camada fina, num suporte adequado e pesquisar, de modo sistemático, ao microscópio estereoscópico (n.º 3.5), a diversas ampliações, a presença de constituintes de origem animal.
Pesquisar, de modo sistemático, ao microscópio composto (n.º 3.6), a diversas ampliações, a presença de constituintes de origem animal em lâminas preparadas com a fracção peneirada de menor granulometria.
Depositar uma quantidade mínima de 5 g (aproximação de 0,01 g) da amostra numa ampola de decantação ou vaso de decantação de fundo cónico e adicionar, pelo menos, 50 ml de tetracloroetileno (n.º 2.3.1). Agitar a mistura diversas vezes.
Se se utilizar uma ampola de decantação fechada, deixar decantar o sedimento durante tempo suficiente, pelo menos três minutos, antes de o separar. Agitar de novo e voltar a deixar decantar o sedimento durante pelo menos três minutos. Voltar a separar o sedimento.
Se se utilizar um vaso aberto, deixar decantar o sedimento durante pelo menos cinco minutos antes de o separar.
Secar e depois pesar (aproximação de 0,001 g) o sedimento total. A pesagem só é necessária se se pretender efectuar uma quantificação por estimativa. Se o sedimento for constituído por muitas partículas grandes poderá ser separado em duas fracções por peneiração (n.º 3.3). Pesquisa-se a presença de constituintes ósseos no sedimento seco ao microscópio estereoscópico (n.º 3.5) e ao microscópio composto (n.º 3.6).
Hidrato de cloral (n.º 2.1.1): aquecendo cuidadosamente, é possível observar mais claramente as estruturas celulares, pois os grãos de amido sofrem gelatinização e os conteúdos indesejados são removidos das células.
Lixívia (n.º 2.1.2): o hidróxido de sódio e o hidróxido de potássio clarificam as matérias constituintes do alimento para animais, ajudando na detecção de fibras musculares e de pêlos e outras estruturas queratínicas.
Óleo parafínico e glicerol (n.º 2.1.3): os constituintes ósseos podem ser bem identificados neste meio de montagem, pois, na sua maioria, as lacunas permanecem cheias de ar e surgem como buracos negros de 5 (mi)m-15 (mi)m.
Solução de iodo/iodeto de potássio (n.º 2.4.1): é utilizada na detecção de amido (cor azul-violácea) e de proteínas (cor amarelo-alaranjada). Se necessário, as soluções podem ser diluídas.
Solução de vermelho de alizarina (n.º 2.4.2): coloração vermelha/rosa dos ossos, espinhas e escamas. Antes de secar o sedimento (n.º 4.2), transferir o sedimento total para um tubo de ensaio de vidro e lavar duas vezes com aproximadamente 5 ml de álcool (n.º 2.2.1) (utilizar um agitador de vórtex em cada lavagem e deixar o solvente em repouso durante cerca de um minuto antes de o decantar). Antes de utilizar este reagente de coloração, descorar o sedimento com pelo menos 1 ml de solução de hipoclorito de sódio (n.º 2.5.1). Deixar reagir durante dez minutos. Encher o tubo com água, deixar depositar o sedimento durante dois a três minutos e decantar a água e as partículas em suspensão. Lavar mais duas vezes o sedimento com cerca de 10 ml de água (utilizar um agitador de vórtex, deixar em repouso e decantar a água de cada vez). Adicionar 2 a 10 ou mais gotas (dependendo da quantidade de resíduo) de solução de vermelho de alizarina. Agitar a mistura e deixar reagir durante alguns segundos. Lavar duas vezes o sedimento corado com aproximadamente 5 ml de álcool (n.º 2.2.1) e, em seguida, uma vez com acetona (n.º 2.2.2) (utilizar um agitador de vórtex e deixar o solvente em repouso durante cerca de um minuto antes de o decantar). O sedimento estará pronto para a secagem.
Reagente da cistina (n.º 2.4.3): aquecendo cuidadosamente, os constituintes com cistina (pêlos, penas, etc.) ficam castanho-escuros.
Examinar ao microscópio composto (n.os 4.1 e 4.2) pelo menos uma lâmina da fracção peneirada de menor granulometria e da fracção fina do sedimento.
Se a rotulagem incluir farinhas de peixe nos ingredientes ou se suspeitar da presença de farinhas de peixe ou esta tiver sido detectada no exame inicial, devem examinar-se pelo menos mais duas lâminas da fracção de menor granulometria da amostra inicial e também a fracção sedimento total.
Com base nas lacunas características que apresentam, os fragmentos de ossos de animais terrestres de sangue quente, mamíferos e aves, são distinguíveis dos diversos tipos de espinhas de peixe na lâmina de observação microscópica. A proporção de constituintes de origem animal na amostra pode ser estimada tendo em conta:
A proporção estimada (percentagem ponderal) de fragmentos ósseos no sedimento concentrado;
Proporção (percentagem ponderal) de ossos nos constituintes de origem animal.
A estimativa deve basear-se na observação de pelo menos, se possível, três lâminas e de um mínimo de cinco campos por lâmina. Nos alimentos compostos para animais, o sedimento concentrado contém, em geral, não apenas fragmentos de ossos de animais terrestres e de espinhas de peixes mas também outras partículas de massa específica elevada, nomeadamente minerais, areia e fragmentos lenhificados de plantas.
Percentagem de fragmentos de ossos de animais terrestres = (S x c)/W;
Percentagem de fragmentos de espinhas e escamas de peixes = (S x d)/W.
[S = massa de sedimento (mg); c = factor de correcção (%) correspondente à estimativa de fragmentos de ossos de animais terrestres no sedimento; d = factor de correcção (%) correspondente à estimativa de fragmentos de espinhas e escamas de peixe no sedimento; W = massa da amostra para sedimentação (mg).]
Se o tipo de farinha de origem animal presente na amostra for conhecido, será possível efectuar as seguintes estimativas:
Proporção estimada de constituintes originários de animais terrestres (%) = (S x c)/(W x f) x 100;
Proporção estimada de constituintes originários de peixe (%) = (S x d)/(W x f) x 100.
[S = massa de sedimento (mg); c = factor de correcção (%) correspondente à estimativa de fragmentos de ossos de animais terrestres no sedimento; d = factor de correcção (%) correspondente à estimativa de fragmentos de espinhas e escamas de peixes no sedimento; f = factor de correcção correspondente à proporção de ossos nos constituintes de origem animal da amostra examinada; W = massa da amostra para sedimentação (mg).]
O exame microscópico da amostra apresentada não permitiu detectar constituintes originários de animais terrestres; ou
O exame microscópico da amostra apresentada permitiu detectar constituintes originários de animais terrestres;
O exame microscópico da amostra apresentada não permitiu detectar constituintes originários de farinhas de peixe; ou
O exame microscópico da amostra apresentada permitiu detectar constituintes originários de farinhas de peixe.
Se forem detectados constituintes originários de peixe ou de animais terrestres, o relatório do resultado do exame pode, se necessário, apresentar ainda uma estimativa da quantidade de constituintes detectada (x%, (menor que)0,1%, 0,1% a 0,5%, 0,5% a 5% ou (maior que)5%) e especificar o tipo de animal terrestre, se possível, e os constituintes de origem animal (fibras musculares, cartilagem, ossos, chifres, pêlos, cerdas, penas, sangue, cascas de ovos, espinhas, escamas) identificados.
Se for estimada uma quantidade de ingredientes de origem animal, deve ser indicado o factor de correcção f utilizado.
Se forem identificados constituintes ósseos provenientes de animais terrestres, o relatório deverá incluir a seguinte frase: «Não é de excluir a possibilidade de estes constituintes serem originários de mamíferos».
Esta frase suplementar não será necessária se tiver sido especificado tratar-se de fragmentos ósseos de animais terrestres provenientes de aves de capoeira ou de mamíferos.
Se a gordura se apresentar no estado sólido, deve ser aquecida (por exemplo, num forno de microondas) até fundir;
Com uma pipeta, transferir 40 ml de gordura da base da amostra para um tubo de centrifugação;
Centrifugar a 4000 rpm durante dez minutos;
Se a gordura se apresentar no estado sólido depois da centrifugação, deve ser aquecida de novo num forno até fundir. Voltar a centrifugar a 4000 rpm durante cinco minutos;
Com uma pequena colher ou espátula, transferir metade das impurezas decantadas para uma pequena placa de Petri ou uma lâmina de microscópio, para a identificação ao microscópio da eventual presença de constituintes de origem animal (fibras de carne, penas, fragmentos ósseos, etc.). Para a observação ao microscópio, é recomendada a utilização de óleo parafínico ou de glicerol como meio de montagem;
As restantes impurezas serão utilizadas na sedimentação descrita no n.º 4.2.