Fora das situações previstas no n.º 3 do artigo 2.º do presente decreto-lei, qualquer pessoa ou qualquer das pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 4.º devem comunicar ao INAC outras ocorrências que considerem que põem em perigo ou sejam susceptíveis de pôr em perigo uma aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa ou bens na sua proximidade ou no solo, de que tenham conhecimento.
Artigo 10.º — Comunicação voluntária
Vigente desde: 14/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2005