- 1 -O INAC toma as medidas necessárias, nos termos da legislação nacional, para assegurar a confidencialidade das informações por ele recebidas nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -Independentemente do tipo ou classificação da ocorrência, do acidente ou do incidente grave, o nome e o endereço de qualquer pessoa nunca são registados na base de dados a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º
- 3 -Sem prejuízo das normas de direito penal aplicáveis, o INAC abstém-se de proceder judicialmente relativamente a infracções não premeditadas ou resultantes de negligência de que tome conhecimento exclusivamente por terem sido objecto de comunicação ao abrigo do sistema nacional de comunicação obrigatória de ocorrência, excepto em casos de negligência grosseira.
- 4 -O comportamento do trabalhador que comunique, nos termos do presente decreto-lei, as ocorrências de que tenha conhecimento não é passível de procedimento disciplinar.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das disposições legais relativas ao acesso das autoridades judiciais à informação.
Artigo 9.º — Protecção de informações
Vigente desde: 14/12/2005
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Em vigor desde 14/12/2005