O INAC e a Força Aérea Portuguesa estabelecem formas de cooperação relativamente a um sistema de comunicação conjunto de ocorrências, prevendo, designadamente, a colaboração entre o pessoal técnico do INAC a quem está cometida a função de análise das ocorrências e a comissão de investigação militar, para a avaliação das ocorrências do âmbito da gestão de tráfego aéreo.
Artigo 13.º — Ocorrências que envolvam aeronaves ou serviços de tráfego aéreo militares
Vigente desde: 14/12/2005
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