- 1 -Sem prejuízo da obrigatoriedade de notificação de acidentes e incidentes graves a que se refere o Decreto-Lei n.º 318/99, de 11 de Agosto, e que devem ser notificados no prazo máximo de seis horas ao GPIAA, devem ser comunicados ao INAC, no mesmo prazo e nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei, os acidentes ou incidentes graves relacionados com a gestão de tráfego aéreo.
- 2 -Os acidentes ou incidentes graves referidos no número anterior encontram-se previstos nas alíneas a) e b) do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 15.º — Comunicação de acidentes ou incidentes graves
Vigente desde: 14/12/2005
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Em vigor desde 14/12/2005