- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as ocorrências com aeronaves de matrícula portuguesa, a ocorrências com aeronaves de matrícula estrangeira utilizadas por operadores nacionais ou estrangeiros estabelecidos em Portugal e ainda a aeronaves de matrícula estrangeira quando as ocorrências previstas no presente decreto-lei se verifiquem no espaço aéreo ou território nacionais.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se a ocorrências que ponham em perigo ou que, caso não sejam corrigidas, sejam susceptíveis de pôr em perigo uma aeronave, os seus ocupantes e quaisquer terceiros.
- 3 -As ocorrências referidas no número anterior encontram-se elencadas e descritas nos anexos I e II do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/12/2005
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Em vigor desde 14/12/2005