Para efeitos deste diploma, entende-se por:
- a)«Acidente» um acontecimento relacionado com a operação de uma aeronave ocorrido entre o momento em que uma pessoa embarca com a intenção de voar e o momento em que todas as pessoas que embarcaram com essa intenção tenham desembarcado e no qual se verifique o seguinte:
1) Uma pessoa tenha sofrido lesões mortais ou tenha ficado gravemente ferida nas circunstâncias seguintes:
- i)Encontrar-se na aeronave;
- ii)Ter estado em contacto directo com qualquer parte da aeronave, incluindo partes que se tenham separado dessa aeronave;
- iii)Ter estado directamente exposta ao fluxo dos reactores.
As circunstâncias atrás indicadas não relevam quando se trate de lesões ocasionadas por causas naturais, de ferimentos causados pelo próprio ou por terceiros ou sofridos por passageiros clandestinos escondidos fora das áreas normalmente reservadas aos passageiros e aos membros da tripulação;
2) Uma aeronave tenha sofrido danos ou falha estrutural de que resulte:
- i)A alteração das suas características de resistência estrutural, de desempenho, de comportamento ou de voo; e
- ii)A necessidade de uma reparação importante ou a substituição do componente afectado.
As circunstâncias atrás indicadas não procedem quando se trate de falhas ou avarias do motor, quando os danos se limitem ao motor, às suas capotagens ou acessórios, ou no caso de danos que se limitem às hélices, pontas das asas, antenas, pneus, travões, carenagens, pequenas amolgadelas ou furos no revestimento da aeronave;
3) Uma aeronave tenha desaparecido ou ficado totalmente inacessível;
- b)«Aeronave» qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reacções do ar que não as do ar sobre a superfície terrestre;
- c)«Despersonalização» a supressão, nas comunicações efectuadas, de quaisquer dados pessoais relativos ao autor, bem como de pormenores técnicos susceptíveis de conduzir à identificação do autor ou de terceiros por inferência a partir de tais informações;
- d)«GPIAA» o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;
- e)«INAC» o Instituto Nacional de Aviação Civil;
- f)«Incidente» um acontecimento, que não seja um acidente, relacionado com a operação de uma aeronave que afecte ou possa afectar a segurança de exploração;
- g)«Incidente grave» um incidente que envolva circunstâncias que indiquem ter estado iminente a ocorrência de um acidente, considerando como tais, designadamente, os constantes da listagem publicada na AIP Portugal;
- h)«Ocorrência» qualquer interrupção operacional, defeito, erro ou qualquer outra circunstância irregular que tenha influenciado ou tenha podido influenciar a segurança do voo e que não tenha resultado num acidente ou num incidente grave.