No caso de serem efectuadas modificações do modelo homologado nos termos do presente decreto-lei, aplicam-se as disposições constantes da secção iii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Artigo 4.º — Modificações do modelo e alterações das homologações
Vigente desde: 11/11/2008
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Em vigor desde 11/11/2008