- 1 -As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento referido no artigo anterior.
- 2 -Os requisitos específicos respeitantes aos ensaios a efectuar são os estabelecidos no anexo n.º 9 dos documentos referidos no n.º 1 do anexo iii, o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Conformidade da produção
Vigente desde: 11/11/2008
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Em vigor desde 11/11/2008