- 1 -A ACN assegura que os navios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, com a redação que lhe foi conferida pela Diretiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que operam entre portos situados no território aduaneiro da União Europeia, sem que provenham, tenham feito escala ou se dirijam a um porto situado fora desse território ou a uma zona franca sujeita às modalidades de controlo de tipo i, na aceção da legislação aduaneira, ficam isentos do dever de transmitir as informações constantes dos formulários FAL.
- 2 -A isenção prevista no número anterior deve ser observada sem prejuízo dos atos jurídicos aplicáveis da União Europeia e da possibilidade de os Estados membros exigirem informações constantes dos formulários FAL referidos nos pontos 1 a 6 da parte B do anexo à Convenção FAL, necessárias para proteger a ordem e a segurança internas e para dar cumprimento à legislação em matéria de alfândegas, de fiscalidade, de controlo da fronteira externa Schengen, de ambiente e de saúde.
Artigo 10.º — Isenções
Vigente desde: 09/10/2012
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Em vigor desde 09/10/2012