Transpõe a Diretiva n.º 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados membros, revogando o Decreto-Lei n.º 73/2004, de 25 de março
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados membros, e que revoga a Diretiva n.º 2002/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeito do disposto no presente decreto-lei, considera-se:
Harmonização e coordenação das formalidades de declaração
Notificação prévia à entrada nos portos
Sem prejuízo de disposições específicas relativas às notificações em matéria de transporte marítimo aplicáveis ao abrigo de atos jurídicos da União Europeia ou nacionais, ou de instrumentos jurídicos internacionais vinculativos, nomeadamente disposições referentes ao controlo de pessoas e de mercadorias, as informações das formalidades de declaração devem ser comunicadas, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, pelo comandante, ou outra pessoa devidamente autorizada pelo operador do navio, antes da entrada num porto nacional:
Transmissão eletrónica de dados
Intercâmbio de dados
Formulários FAL
As formalidades de declaração identificadas na parte B do anexo à Convenção FAL são cumpridas através da entrega da informação em formulários FAL ou por transmissão eletrónica de dados, quando disponível.
Confidencialidade
Isenções
Relatório
Até 19 de setembro de 2013, a ACN deve apresentar à Comissão Europeia um relatório sobre a execução do presente decreto-lei, nomeadamente, sobre:
Regime sancionatório
Fiscalização, instrução e decisão
Destino do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
Regulamentação
A definição dos procedimentos administrativos e técnicos necessários à execução do disposto no presente decreto-lei é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional, da administração interna, dos transportes, do mar e da saúde.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 73/2004, de 25 de março.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Fernando Serra Leal da Costa.
Promulgado em 27 de setembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
[a que se referem a alínea d) do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º]
Lista das formalidades de declaração
A - Formalidades de declaração resultantes de atos jurídicos da União Europeia
Esta categoria de formalidades de declaração inclui as informações que devem ser prestadas por força das seguintes disposições:
Artigo 4.º da Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (JO, n.º L 208, de 5.8.2002, p. 10), transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de março, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/2012, de 19 de junho.
Artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO, n.º L 105, de 13.4.2006, p. 1), na sua atual redação.
Artigo 13.º da Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de março, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/2012, de 19 de junho.
Artigo 6.º da Diretiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO, n.º L 332, de 28.12.2000, p. 81), transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 197/2004, de 17 de agosto, e 57/2009, de 3 de março.
Artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (JO, n.º L 129, de 29.4.2004, p. 6).
Enquanto não for aprovado um formulário harmonizado a nível internacional, deve ser utilizado o formulário que consta do apêndice ao presente anexo para a transmissão das informações exigidas pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março.
Esse formulário pode ser transmitido por via eletrónica.
Artigo 36.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO, n.º L 302, de 19.10.1992, p. 1), na sua atual redação, e artigo 87.º do Regulamento (CE) n.º 450/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO, L 145, de 4.6.2008, p. 1).
B - Formulários FAL e formalidades resultantes de instrumentos jurídicos internacionais
Esta categoria de formalidades de declaração inclui as informações que devem ser prestadas nos termos da Convenção FAL e de outros instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis:
C -Legislação nacional aplicável
As informações complementares às identificadas nas partes A e B do presente anexo, que devam ser prestadas nos termos da legislação nacional, são definidas pela portaria prevista no artigo 15.º do decreto-lei do qual o presente anexo faz parte integrante, devendo também ser transmitidas por via eletrónica.
APÊNDICE
(a que se refere o n.º 5 da parte A do presente anexo)
Formulário para a transmissão de informações em matéria de proteção para todos os navios antes da entrada num porto de um Estado-Membro da União Europeia
[regra 9 do capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Proteção da Vida Humana no Mar de 1974 (Convenção SOLAS) e n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004]
(ver documento original)