- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação punida com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa coletiva, o incumprimento dos deveres previstos no artigo 5.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -À contraordenação prevista no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 12.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 09/10/2012
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Em vigor desde 09/10/2012