O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Fernando Serra Leal da Costa.
Promulgado em 27 de setembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
[a que se referem a alínea d) do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º]
Lista das formalidades de declaração
A - Formalidades de declaração resultantes de atos jurídicos da União Europeia
Esta categoria de formalidades de declaração inclui as informações que devem ser prestadas por força das seguintes disposições:
- 1 -Notificação para os navios à chegada e ou à partida de portos dos Estados membros:
Artigo 4.º da Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (JO, n.º L 208, de 5.8.2002, p. 10), transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de março, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/2012, de 19 de junho.
- 2 -Controlos fronteiriços de pessoas:
Artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO, n.º L 105, de 13.4.2006, p. 1), na sua atual redação.
- 3 -Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo:
Artigo 13.º da Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de março, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/2012, de 19 de junho.
- 4 -Notificação de resíduos:
Artigo 6.º da Diretiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO, n.º L 332, de 28.12.2000, p. 81), transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 197/2004, de 17 de agosto, e 57/2009, de 3 de março.
- 5 -Notificação de informações em matéria de proteção:
Artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (JO, n.º L 129, de 29.4.2004, p. 6).
Enquanto não for aprovado um formulário harmonizado a nível internacional, deve ser utilizado o formulário que consta do apêndice ao presente anexo para a transmissão das informações exigidas pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março.
Esse formulário pode ser transmitido por via eletrónica.
- 6 -Declaração sumária de entrada:
Artigo 36.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO, n.º L 302, de 19.10.1992, p. 1), na sua atual redação, e artigo 87.º do Regulamento (CE) n.º 450/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO, L 145, de 4.6.2008, p. 1).
B - Formulários FAL e formalidades resultantes de instrumentos jurídicos internacionais
Esta categoria de formalidades de declaração inclui as informações que devem ser prestadas nos termos da Convenção FAL e de outros instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis:
- 1 -Formulário FAL n.º 1: Declaração geral.
- 2 -Formulário FAL n.º 2: Declaração de carga.
- 3 -Formulário FAL n.º 3: Declaração de provisões de bordo.
- 4 -Formulário FAL n.º 4: Declaração dos bens da tripulação.
- 5 -Formulário FAL n.º 5: Rol da tripulação.
- 6 -Formulário FAL n.º 6: Lista de passageiros.
- 7 -Formulário FAL n.º 7: Mercadorias perigosas.
- 8 -Declaração Marítima de Saúde.
C -Legislação nacional aplicável
As informações complementares às identificadas nas partes A e B do presente anexo, que devam ser prestadas nos termos da legislação nacional, são definidas pela portaria prevista no artigo 15.º do decreto-lei do qual o presente anexo faz parte integrante, devendo também ser transmitidas por via eletrónica.
APÊNDICE
(a que se refere o n.º 5 da parte A do presente anexo)
Formulário para a transmissão de informações em matéria de proteção para todos os navios antes da entrada num porto de um Estado-Membro da União Europeia
[regra 9 do capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Proteção da Vida Humana no Mar de 1974 (Convenção SOLAS) e n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004]
(ver documento original)