Para efeito do disposto no presente decreto-lei, considera-se:
- a)«Autoridade Competente Local» (ACL), a Administração Portuária ou a entidade responsável pela gestão do porto, consoante os casos, que assegura a receção e a disponibilização das informações comunicadas em conformidade com o disposto no presente decreto-lei;
- b)«Autoridade Competente Nacional» (ACN), a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
- c)«Convenção FAL», a Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da Organização Marítima Internacional (OMI), adotada pela Conferência Internacional sobre a Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos em 9 de abril de 1965, na sua atual redação;
- d)«Formalidades de declaração», as informações previstas no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que, nos termos da legislação em vigor, devem ser prestadas para fins administrativos e processuais à chegada e ou à partida de um navio de um porto nacional;
- e)«Formulários FAL», os formulários de facilitação normalizados estabelecidos no âmbito da Convenção FAL;
- f)«Janela Única Portuária», o sistema de informação de centralização de informações em suporte eletrónico nos portos comerciais nacionais, gerido pelas respetivas Autoridades Portuárias, que implementa o conceito de balcão único, nos termos do Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro, que regula os atos e procedimentos aplicáveis ao acesso e à saída de navios e embarcações de portos nacionais, e da Portaria n.º 767/2007, de 9 de julho, ligando todos os agentes públicos e privados em cada porto;
- g)«Navio», qualquer navio de mar ou veículo marinho;
- h)«Plataforma Única Nacional», o sistema distribuído, constituído pelos subsistemas da ACN e das ACL, incluindo, nomeadamente, a Base de Dados Nacional de Navegação Marítima, a componente nacional do SafeSeaNet (SSN), o sistema de controlo de tráfego marítimo (VTS) e as Janelas Únicas Portuárias, em que convergem o sistema «alfândegas eletrónicas» (e-Customs) e outros sistemas eletrónicos, e que assegura a ligação a outros Estados membros, designadamente através do sistema SSN europeu;
- i)«SafeSeaNet» (SSN), o sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas desenvolvido pela Comissão Europeia em cooperação com os Estados membros, a fim de assegurar a aplicação da legislação comunitária, tal como definido na Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, com a redação que lhe foi conferida pela Diretiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, transpostas para a ordem jurídica interna pelos Decretos-Leis n.os 180/2004, de 27 de julho, e 52/2012, de 7 de março;
- j)«Transmissão eletrónica de dados», o processo de transmissão de informações codificadas digitalmente, mediante a utilização de um formato estruturado passível de revisão, que pode ser utilizado diretamente para o armazenamento e tratamento por computador.