Sem prejuízo de disposições específicas relativas às notificações em matéria de transporte marítimo aplicáveis ao abrigo de atos jurídicos da União Europeia ou nacionais, ou de instrumentos jurídicos internacionais vinculativos, nomeadamente disposições referentes ao controlo de pessoas e de mercadorias, as informações das formalidades de declaração devem ser comunicadas, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, pelo comandante, ou outra pessoa devidamente autorizada pelo operador do navio, antes da entrada num porto nacional:
- a)Com uma antecedência mínima de 24 horas;
- b)O mais tardar no momento em que o navio largar do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a 24 horas;
- c)Se o porto de escala não for conhecido ou mudar durante a viagem, logo que essa informação esteja disponível.