- 1 -A ACN assegura, em articulação com as ACL, que as informações recebidas de acordo com as formalidades de declaração previstas num ato jurídico da União Europeia são introduzidas no sistema SSN nacional e disponibiliza os elementos relevantes dessas informações aos outros Estados membros através do sistema SSN.
- 2 -Salvo disposição em contrário prevista em legislação específica, o disposto no número anterior não se aplica às informações recebidas nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de julho, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), todos na sua atual redação, e do Regulamento (CE) n.º 450/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado).
- 3 -O formato digital de base a utilizar nas mensagens do sistema SSN nacional, previsto no n.º 1, deve estar em conformidade com o disposto no artigo 22.º-A da Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, com a redação que lhe foi conferida pela Diretiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, transpostas para a ordem jurídica interna pelos Decretos-Leis n.os 180/2004, de 27 de julho, e 52/2012, de 7 de março.
- 4 -A ACN pode permitir o acesso às informações referidas no n.º 1, por intermédio da Plataforma Única Nacional, através de um sistema eletrónico de intercâmbio de dados.
Artigo 7.º — Intercâmbio de dados
Vigente desde: 09/10/2012
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Em vigor desde 09/10/2012