O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 1 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Listas das substâncias prioritárias no domínio da política da água
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Normas de qualidade ambiental e outros poluentes
Parte A
MA: média anual.
CMA: concentração máxima admissível.
Unidades:
(mi)g/l para as colunas 4 a 7;
(mi)g/Kg de peso húmido para a coluna 8.
(ver documento original)
Parte B
Aplicação das normas de qualidade ambiental (NQA) estabelecidas na parte A
- 1 -Colunas 4 e 5 do quadro: Para uma dada massa de água de superfície, o cumprimento de uma NQA-MA exige que, em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água, a média aritmética das concentrações medidas em momentos diferentes do ano não exceda a norma.
O cálculo da média aritmética, o método analítico utilizado e, sempre que não exista um método analítico adequado que cumpra os critérios de desempenho mínimos, o método de aplicação de uma NQA devem estar de acordo com atos de execução que aprovem especificações técnicas para a monitorização química e a qualidade dos resultados analíticos nos termos da Diretiva n.º 2000/60/CE.
- 2 -Colunas 6 e 7 do quadro: Para uma dada massa de água superficial, o cumprimento de uma NQA-CMA exige que a concentração medida não exceda a norma em nenhum ponto de monitorização representativo situado na massa de água.
Contudo, de acordo com o ponto 1.3.4 do anexo V da Diretiva n.º 2000/60/CE, podem aplicar-se métodos estatísticos, como o cálculo de percentis, para garantir, na determinação do cumprimento das NQA-CMA, um nível de confiança e precisão aceitável. Esses métodos estatísticos devem cumprir as regras de execução estabelecidas pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Diretiva n.º 2013/39/UE.
- 3 -As NQA da água superficial estabelecidas no presente anexo são expressas em concentração total na amostra integral de água.
Não obstante o primeiro parágrafo deste número, no caso do cádmio, do chumbo, do mercúrio e do níquel (a seguir designados por «metais»), as NQA da água superficiais referem-se à concentração em solução, ou seja, na fase dissolvida de uma amostra de água obtida após filtração através de um filtro de 0,45 (mi)m ou por qualquer pré-tratamento equivalente ou, se expressamente indicado, à concentração biodisponível.
Ao confrontarem os resultados da monitorização com as NQA aplicáveis, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., pode tomar em consideração:
- a)As concentrações de fundo naturais dos metais e respetivos compostos, caso estas concentrações impeçam o respeito das NQA aplicáveis;
- b)A dureza, o carbono orgânico dissolvido (COD), o pH ou outros parâmetros de qualidade da água que afetem a biodisponibilidade dos metais, sendo as concentrações biodisponíveis determinadas mediante a utilização de modelos de biodisponibilidade adequados.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro