- 1 -O conselho coordenador é constituído pelo presidente, pelo vice-presidente e por três vogais.
- 2 -Os vogais do conselho coordenador são nomeados em comissão de serviço por um período de quatro anos de entre cidadãos portugueses de reconhecida competência e idoneidade no âmbito das respectivas funções por despacho conjunto dos titulares das pastas dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Cultura, ouvido o presidente da comissão, podendo ser reconduzidos por mais um período.
- 3 -A cada vogal incumbe, designadamente, a coordenação das actividades respeitantes às áreas do programa referidas no n.º 1 do artigo 9.º que lhe forem atribuídas.
- 4 -O secretário executivo participa sem direito a voto nas reuniões do conselho.
- 5 -Competem ao conselho coordenador funções de implementação e coordenação dos grupos de trabalho, permanentes ou eventuais, que se mostrem necessários à execução dos planos e programas de actividade e todas as outras funções que lhe sejam determinadas pelo presidente no âmbito das atribuições da Comissão.
- 6 -O conselho reunirá pelo menos quinzenalmente para analisar a execução do programa e tomar as medidas adequadas.
ARTIGO 12.º — (Constituição e competência)
Vigente desde: 17/07/1979
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Em vigor desde 17/07/1979