- 1 -O presidente e o vice-presidente da Comissão podem, para todos os efeitos legais, acumular quaisquer funções, públicas ou privadas, que desempenhem.
- 2 -Ao presidente, vice-presidente e vogais, como membros do conselho coordenador, poderá ser atribuída uma gratificação, a fixar, caso a caso, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, observado o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio.
ARTIGO 13.º — (Remuneração dos membros do conselho coordenador)
Vigente desde: 17/07/1979
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Em vigor desde 17/07/1979