- 1 -O presidente da Comissão é nomeado em comissão de serviço pelo Conselho de Ministros, por um período de três anos, de entre cidadãos portugueses de reconhecida competência, por proposta conjunta dos titulares das pastas dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica, podendo ser reconduzidos por mais um período.
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído no exercício das suas funções pelo vice-presidente. Este será designado anualmente pelo conselho geral de entre os seus membros.
- 3 -Compete ao presidente:
- a)Dirigir os trabalhos da Comissão e representá-la publicamente;
- b)Orientar a actividade das secções especializadas do conselho geral previstas no n.º 2 do artigo 9.º;
- c)Assegurar o despacho corrente dos assuntos relativos à Comissão e ao secretariado, podendo delegar parte dele no vice-presidente da Comissão;
- d)Autorizar as despesas da Comissão e do secretariado até ao Limite estabelecido na lei para os órgãos directivos dos institutos públicos com autonomia administrativa;
- e)Submeter ao Ministro dos Negócios Estrangeiros os assuntos respeitantes às relações entre a Comissão e a UNESCO.
ARTIGO 6.º — (Nomeação e competência)
Vigente desde: 17/07/1979
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Em vigor desde 17/07/1979