- 1 -O conselho geral compreenderá, além do presidente:
- a)Um membro designado pela Comissão para a Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República;
- b)Os responsáveis pelos serviços oficiais directamente implicados nas áreas de actuação da UNESCO, num máximo de dez membros, definidos em despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos titulares das pastas dos respectivos departamentos governamentais;
- c)Dois membros designados pelas Universidades;
- d)Quatro membros designados pelos representantes das associações nacionais ou fundações de carácter cultural e científico;
- e)Quatro membros designados pelos ramos nacionais das organizações não governamentais com estatuto consultivo junto da UNESCO, a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º da Constituição da UNESCO;
- f)Seis a dez membros cooptados pelo conselho, que assegurem uma equilibrada composição deste em relação à totalidade dos domínios da UNESCO.
- 2 -Assistem às reuniões do conselho, tomando parte nos debates, mas sem direito a voto:
- a)O chefe da delegação permanente de Portugal junto da UNESCO, sempre que tal seja considerado oportuno;
- b)Os vogais do conselho coordenador e o secretário executivo da Comissão.
- 3 -Os membros do conselho serão escolhidos de entre individualidades de reconhecida competência nos domínios da cooperação internacional, educação, problemas sociais e de desenvolvimento, cultura, comunicação social, defesa do meio ambiente e direitos do homem ou outros do âmbito da UNESCO.
- 4 -Os membros do conselho poderão fazer parte das delegações referidas no n.º 2 do artigo 3.º
- 5 -O presidente, mediante parecer do conselho coordenador, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias em debate ou representantes de associações culturais e sócio-profissionais.
- 6 -Para o efeito da eleição dos membros do conselho geral referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 deste artigo, o presidente convocará os representantes daquelas organizações e instituições para se reunirem em dia e local por ele designados.
- 7 -No primeiro mandato, a cooptação dos membros a que se refere a alínea f) do n.º 1 será feita exclusivamente pelos membros referidos nas alíneas anteriores do mesmo número.
ARTIGO 7.º — (Composição)
Vigente desde: 17/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1979