- 1 -O mandato do membro referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior tem a duração do mandato do órgão que o designa.
- 2 -O mandato dos membros referidos nas alíneas c), d), e) e f) tem a duração de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
ARTIGO 8.º — (Mandato dos membros)
Vigente desde: 17/07/1979
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Em vigor desde 17/07/1979