- 1 -Nas cooperativas de construção e habitação, para além das previstas no Código Cooperativo, é obrigatória a criação de uma reserva para conservação e reparação e de outra para construção.
- 2 -A reserva para conservação e reparação destina-se a financiar obras de conservação, reparação e limpeza dos fogos de sua propriedade, devendo a forma de integração ser determinada pelos estatutos.
- 3 -A reserva para construção destina-se a financiar a construção ou aquisição de novos fogos ou instalações sociais da cooperativa, para ela revertendo os valores referidos na alínea g) do artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 7.º — (Reservas para conservação e reparação e para construção)
Vigente desde: 02/06/1982
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Em vigor desde 02/06/1982