- 1 -A transição do pessoal do quadro da DGF e, bem assim, do pertencente a outros serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social que aí preste funções para o quadro de pessoal a aprovar nos termos do n.º 1 do artigo 10.º é feita nos termos da secção II do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, e da lei geral.
- 2 -O pessoal do quadro da DGF que se encontra no exercício de funções noutros serviços em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento ou noutra situação precária prevista na lei transita, nos termos do número anterior, para o quadro referido no n.º 1 do artigo 10.º, mantendo-se naquelas situações.
Artigo 13.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993