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- 2 -Até à aprovação do POOC, considera-se zona terrestre de protecção uma faixa de 500 m, contados nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, devendo a sua ocupação, uso e transformação obedecer aos princípios estabelecidos no anexo referido no número anterior.
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Artigo 12.º — Zona terrestre de protecção
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994