- 1 - Em áreas protegidas e zonas especiais de protecção só é permitida a prática de todo-o-terreno, como actividade de recreio e lazer, nos caminhos ou trilhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis.
- 2 -Em áreas protegidas e em zonas especiais de protecção, as provas e passeios organizados de todo-o-terreno apenas podem ter lugar quando devidamente autorizados pela autoridade administrativa com jurisdição na área.
- 3 -Nas provas e passeios organizados de todo-o-terreno, a respectiva organização é responsável por:
- a)Obter o prévio consentimento dos proprietários ou das entidades públicas que detenham jurisdição sobre a área a percorrer nos percursos adoptados;
- b)Retirar todas as marcas de presença, de passagem ou qualquer outro tipo de sinalização imediatamente após a conclusão do percurso delimitado;
- c)Providenciar no sentido de serem retirados todos os detritos resultantes da concentração dos participantes e espectadores.