- 1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.
- 4 -A contra-ordenação prevista neste diploma corresponde, para efeitos do disposto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, a contra-ordenação grave.