- 1 -Os pedidos de autorização prévia entrados na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência até à data de entrada em vigor do presente diploma, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, são apreciados nos termos do regime previsto nestes diplomas.
- 2 -O indeferimento dos processos referidos no número anterior ou a retirada dos pedidos não obsta à sua reapreciação nos termos do presente diploma.
- 3 -O presente diploma não se aplica aos pedidos de instalação ou modificação de unidades comerciais que não estavam abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, quando o pedido de informação prévia tiver dado entrada na câmara municipal competente até à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 24.º — Pedidos de autorização prévia anteriores
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997