Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante. Revoga os Decretos-Leis n.os 258/92, de 20 de Novembro, e 83/95, de 26 de Abril
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime de autorização prévia a que estão sujeitas a instalação e modificação de unidades comerciais de dimensão relevante.
Objectivos
O regime objecto do presente diploma visa regular adequadamente o ritmo de modernização e transformação das estruturas empresariais de distribuição, por forma a garantir a diversidade e o equilíbrio das diversas formas de comércio, condição indispensável para o reforço da coesão social num quadro de resposta eficiente às necessidades dos consumidores.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Autorização prévia
Comunicação prévia
Registo
Requerimento de autorização prévia
Critérios de decisão
Tramitação
Decisão
Consulta pública
Caducidade da autorização
Modificações posteriores à decisão de autorização
Tramitação
Parecer da comissão de coordenação regional
Projectos que carecem de autorização da comissão de coordenação regional
Comunicação da data e vistorias
Incumprimento dos requisitos da autorização
O incumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização prévia é impeditivo da entrada em funcionamento do estabelecimento, sendo tal verificação comunicada ao requerente, devidamente fundamentada, no prazo de três dias após a realização da vistoria.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, a quem compete a instrução dos procedimentos, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e às comissões de coordenação regional, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Pedidos de informações
A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente diploma, pode solicitar informações a quaisquer empresas e associações de empresas, fixando para o efeito os prazos que entenda razoáveis e convenientes.
Infracções
Sanção acessória
No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, pode, simultaneamente com a coima, ser aplicada por período não superior a dois anos a sanção acessória prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Embargo, demolição da obra e reposição do terreno
A comissão de coordenação regional, quando a sua intervenção for exigida nos termos do presente diploma, é competente para determinar o embargo, a demolição da obra e a reposição do terreno, aplicando-se-lhe, para o efeito, o disposto no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio.
Pedidos de autorização prévia anteriores
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Gravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 1 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO I
Elementos que devem acompanhar a exigência de comunicação prévia de unidades comerciais de dimensão relevante, conforme previsto no artigo 5.:
Nome ou denominação social completos;
Endereço da sede;
Telefone, fax e indicação da pessoa a contactar;
Insígnia/designação;
Área de venda contínua;
Tipo de actividade e ramo de comércio;
Tipo de modificação pretendida;
Prazo previsível para instalação/modificação.
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Elementos que devem acompanhar um pedido de autorização prévia - ou de dispensa de autorização prévia - de unidades comerciais de dimensão relevante, conforme previsto nos artigos 4.º e 7.º:
Nome ou denominação social completos;
Endereço da sede;
Telefone, fax e indicação da pessoa a contactar;
Nome ou denominação social completos;
Endereço da sede;
Telefone, fax e indicação da pessoa a contactar;
Número de estabelecimentos que detém, referindo as respectivas áreas de venda, número de trabalhadores e ano de abertura;
Insígnia/designação;
Número de pisos;
Área de venda contínua;
Áreas de armazéns, de serviços de apoio e de escritórios;
Ramo de actividade e respectivo ramo de comércio exercido;
Prazo previsível de construção e de abertura ao público;
Número de postos de trabalho estimados;
ANEXO IV
Elementos que devem acompanhar o pedido de parecer à comissão de coordenação regional, conforme previsto no artigo 14.º: