O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Gravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 1 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO I
Elementos que devem acompanhar a exigência de comunicação prévia de unidades comerciais de dimensão relevante, conforme previsto no artigo 5.:
- a)Identificação do requerente:
Nome ou denominação social completos;
Endereço da sede;
Telefone, fax e indicação da pessoa a contactar;
- b)Identificação do grupo em que se insere o requerente;
- c)Área acumulada do grupo e identificação, através da sua localização e área de venda, de cada uma das suas unidades;
- d)Característica(s) da(s) unidade(s) comercial(ais) a instalar ou alterar:
Insígnia/designação;
Área de venda contínua;
Tipo de actividade e ramo de comércio;
Tipo de modificação pretendida;
Prazo previsível para instalação/modificação.
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Elementos que devem acompanhar um pedido de autorização prévia - ou de dispensa de autorização prévia - de unidades comerciais de dimensão relevante, conforme previsto nos artigos 4.º e 7.º:
- a)Identificação do requerente:
Nome ou denominação social completos;
Endereço da sede;
Telefone, fax e indicação da pessoa a contactar;
- b)Identificação da entidade exploradora da unidade:
Nome ou denominação social completos;
Endereço da sede;
Telefone, fax e indicação da pessoa a contactar;
Número de estabelecimentos que detém, referindo as respectivas áreas de venda, número de trabalhadores e ano de abertura;
- c)Características da unidade comercial:
Insígnia/designação;
Número de pisos;
Área de venda contínua;
Áreas de armazéns, de serviços de apoio e de escritórios;
Ramo de actividade e respectivo ramo de comércio exercido;
Prazo previsível de construção e de abertura ao público;
Número de postos de trabalho estimados;
- d)Descrição da concorrência comercial existente na área de influência, especificando as características dos estabelecimentos quanto à área de venda, insígnias, ramo de comércio e métodos de venda;
- e)Descrição da política de aprovisionamento (fontes de abastecimento e relações contratuais com os fornecedores), particularizada por informação sobre fornecimentos da produção e pela identificação de eventuais ligações a centrais de compras nacionais ou internacionais, prazos de pagamento praticados;
- f)Definição da área de influência da unidade e justificação;
- g)Fundamentação de que são cumpridos os critérios definidos no n.º 2 do artigo 8.º, apresentando de forma discriminada as bases de cálculo dos mesmos;
- h)Fundamentação de que a instalação/modificação da unidade satisfaz os critérios constantes do n.º 1 do artigo 8.º
ANEXO IV
Elementos que devem acompanhar o pedido de parecer à comissão de coordenação regional, conforme previsto no artigo 14.º:
- a)Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- b)Superfície total do terreno, áreas de implantação, de construção e de venda, volumetria dos edifícios, implantação e destino dos edifícios, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada edifício e zonas, devidamente dimensionadas, destinadas a acessos e estacionamento de veículos, incluindo, se for caso disso, áreas de estacionamento em edifícios;
- c)Planta de localização à escala de 1:25000, com delimitação do terreno;
- d)Planta de síntese, à escala de 1:1000 ou de 1:2000, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, estrutura viária e suas relações com o exterior, implantação e destino dos edifícios a construir, com a indicação de cérceas e números de pisos acima e abaixo da cota de soleira e delimitação das áreas destinadas a estacionar;
- e)Extracto da carta de reserva agrícola abrangendo os solos que se pretendem utilizar ou, quando não exista, parecer da direcção regional de agricultura quanto à capacidade de uso dos solos, se se tratar de edifícios a construir de novo;
- f)Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional ou, quando esta não exista, parecer da direcção regional do ambiente e recursos naturais competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março;
- g)Planta de condicionantes, à escala de 1:5000, assinalando as servidões e restrições de utilidade pública que incidem sobre o terreno objecto da intervenção;
- h)Justificação da conformidade da proposta de localização da unidade comercial com o plano director municipal e com as normas e princípios de ordenamento contidos em normas provisórias ou medidas preventivas, quando existem;
- i)Calendarização da construção e da entrada em funcionamento do empreendimento;
- j)Estudo de tráfego justificativo das opções apresentadas quanto a acessos e estacionamento;
- l)Estudo de circulação e estacionamento na área envolvente, o qual englobará as principais vias de acesso e atravessamento;
- m)Quaisquer outros elementos que o requerente julgue de interesse para melhor esclarecimento do pedido.