- 1 -A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência submete o processo e o seu parecer a autorização do Ministro da Economia no prazo de 45 dias contados a partir da data da recepção do pedido.
- 2 -A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência pode solicitar ao requerente que complete o envio dos elementos de informação exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 7.º ou, sempre que necessário, forneça novos elementos, mediante carta registada, com aviso de recepção, fundamentando o pedido e fixando um prazo para o seu cumprimento, que não pode exceder 10 dias.
- 3 -O pedido de novos elementos previsto no número anterior suspende o prazo previsto no n.º 1 até à recepção pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência dos elementos solicitados, enviados através de carta registada, com aviso de recepção.
- 4 -A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência pode ouvir, com carácter consultivo, para efeitos do seu parecer, as estruturas associativas representativas do sector do comércio, da produção e dos consumidores, de âmbito nacional e regional, tendo em consideração a salvaguarda da confidencialidade dos elementos constantes do processo.
Artigo 9.º — Tramitação
Vigente desde: 20/08/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1997