- 1 -O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos os seguintes elementos:
- a)O nome do assistido;
- b)Causa da assistência;
- c)No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro;
- d)No caso de acidente de trabalho, nome do empregador e número da apólice seguro, quando haja;
- e)No caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão;
- f)Nos restantes casos em que sejam responsáveis seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro.
Artigo 1.º — Objecto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Original