O pagamento dos cuidados de saúde prestados pelas entidades a que se refere o artigo anterior deve efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da interpelação, a realizar por quaisquer das formas previstas no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º — Pagamento
Versão 2Suspenso desde: 01/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2012
Lei Orgânica n.º 2/2004 - 1.ª Série(12/05/2004)
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