Artigo 12.º
Reembolso
Redação registada como em vigor em 15/06/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As seguradoras têm direito ao reembolso por parte das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, no caso de cuidados de saúde prestados à vítima a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, em virtude de acidente de viação da responsabilidade desta.
- 2 -O reembolso referido no número anterior deve ser feito no prazo de 90 dias após a data da interpelação.