- 1 -Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todas as escrituras públicas e registos de alteração do contrato de sociedade da EDP que decorram do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se, designadamente, as eventuais modificações que visem conferir ao conselho de administração da EDP os poderes previstos no n.º 1 do artigo 456.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como todas as alterações do contrato de sociedade deliberadas ou executadas contemporaneamente àquelas.
- 3 -O presente decreto-lei e as resoluções do Conselho de Ministros constituem título suficiente para o conselho de administração da EDP promover, com dispensa de quaisquer outras formalidades, a escritura pública e o respectivo registo comercial relativos ao aumento de capital que venha a ser promovido pela EDP.
- 4 -Para efeitos do registo de acções, bem como da sujeição a pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que legalmente forem devidos em função do aumento de capital social referido no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 3.º, consideram-se como uma única transacção a subscrição de acções pelas instituições financeiras e a posterior colocação junto dos investidores institucionais.
- 5 -Para efeitos do registo de acções, bem como de sujeição a pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que forem legalmente devidos em função da venda directa de referência, contemplada no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 4.º, consideram-se como uma única transacção a venda directa e a subsequente colocação das acções nos termos do n.º 1 do aludido artigo 4.º
Artigo 11.º — Isenções de taxas, emolumentos e comissões
Vigente desde: 25/10/2004
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Em vigor desde 25/10/2004