- 1 -A constituição da sociedade referida na alínea a) do artigo anterior reger-se-á pelas normas aplicáveis do Código das Sociedades Comerciais com as adaptações constantes dos números seguintes.
- 2 -O conselho de administração da Portugal Telecom, S. A., elaborará relação na qual os activos e passivos afectos à actividade operacional serão identificados, por reporte ao último balanço aprovado, incluindo a dívida da PT Comunicações, S. A., para com aquela empresa, sendo também elaborada uma relação discriminativa de todos os bens, direitos e obrigações que permanecem na esfera jurídica da Portugal Telecom, S. A.
- 3 -A relação a que se refere o número anterior deverá:
- a)Ser apreciada pelo conselho fiscal da Portugal Telecom, S. A.;
- b)Ser objecto de relatório elaborado por um revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas, independente, para efeitos, com as devidas adaptações, do disposto no artigo 28.º, n.os 1 a 4, do Código das Sociedades Comerciais;
- c)Ser objecto de aprovação, por despacho conjunto do Ministro do Equipamento Social e do Ministro das Finanças.
- 4 -A PT Comunicações, S. A., considera-se constituída com a deliberação da assembleia geral da Portugal Telecom, S. A., onde são aprovados os respectivos estatutos e os documentos referenciados no número anterior, os quais com a acta da respectiva deliberação serão título suficiente para o pertinente registo.
- 5 -A partir do registo da PT Comunicações, S. A., considera-se para ela transferido todo o acervo patrimonial (activo e passivo) e todos e quaisquer outros direitos e obrigações da titularidade da Portugal Telecom, S. A., que nela não tenham permanecido, em conformidade com o definido no n.º 2 deste artigo, sendo todas as operações referidas a este acervo consideradas, do ponto de vista contabilístico, efectuadas por conta desta sociedade desde 1 de Janeiro de 2000, data à qual são reportados os activos transferidos.
- 6 -O presente diploma é título bastante para a comprovação do disposto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
- 7 -A Portugal Telecom, SGPS, S. A., será responsável, em termos idênticos ao previsto no artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades directoras, pelas obrigações da Portugal Telecom, S. A., que forem transferidas para a PT Comunicações, S. A.
- 8 -A PT Comunicações, S. A., responderá solidariamente com a Portugal Telecom, SGPS, S. A., pelas obrigações desta sociedade de que anteriormente tenha sido titular a Portugal Telecom, S. A.
Artigo 2.º
Vigente desde: 09/09/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2000