- 1 -Os trabalhadores e pensionistas da Portugal Telecom, S. A., serão transferidos para a PT Comunicações, S. A., mantendo todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da constituição desta sociedade, designadamente os baseados nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio.
- 2 -Os regimes jurídicos aplicáveis por virtude do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio, continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores, pensionistas e beneficiários abrangidos por esses regimes.
- 3 -As relações entre a Caixa Geral de Aposentações e a PT Comunicações, S. A., reger-se-ão pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de Novembro de 1947, relativamente aos trabalhadores da PT Comunicações, S. A., oriundos dos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P.
Artigo 3.º
Vigente desde: 09/09/2000
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Em vigor desde 09/09/2000