Estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro
Âmbito
O presente decreto-lei estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro.
Das entidades cedentes
Das entidades cessionárias
Das unidades de titularização de créditos e das obrigações titularizadas
Imposto sobre o valor acrescentado
Imposto do selo
Estão isentas de imposto do selo:
Obrigações hipotecárias
As isenções previstas nos artigos 5.º e 6.º são aplicáveis ao regime das obrigações hipotecárias, previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de Março, respectivamente e com as devidas adaptações, quanto à remuneração da gestão dos créditos cedidos e à cessão dos créditos hipotecários.
Obrigações acessórias
1) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros domiciliadas em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras:
2) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças que regulamente o sistema poupança-emigrante;
3) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras:
4) Nos termos gerais previstos nos Códigos do IRS e do IRC e respectiva legislação complementar, nas situações não previstas nas subalíneas anteriores;
1) À comunicação das entidades não residentes em Portugal junto das quais estão depositadas ou registadas as unidades de titularização ou as obrigações titularizadas, referidas na alínea a) do n.º 2;
2) À obrigação assumida pelas entidades não residentes em Portugal junto das quais estão depositadas ou registadas as unidades de titularização ou as obrigações titularizadas de não prestar serviços de registo ou depósito de unidades de titularização ou de obrigações titularizadas a residentes em Portugal para efeitos fiscais ou a não residentes aos quais não é aplicável a isenção prevista no artigo 4.º
Substituição tributária