- 1 -Aos rendimentos e à transmissão das unidades de titularização de créditos e de obrigações titularizadas é aplicável o regime fiscal das obrigações.
- 2 -Estão isentos de IRS e de IRC os rendimentos de unidades de titularização de créditos e de obrigações titularizadas, incluindo os derivados da sua transmissão onerosa, quando obtidos por não residentes em território português sem estabelecimento estável situado neste território ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável nas situações em que o não residente seja uma pessoa colectiva detida, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes ou seja residente de Estado ou território constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º — Das unidades de titularização de créditos e das obrigações titularizadas
Vigente desde: 04/08/2001
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Em vigor desde 04/08/2001