Tendo em vista a consecução dos objectivos do presente diploma, poderá o Ministro da Segurança Social e do Trabalho, no âmbito das políticas de emprego e formação profissional, tomar as providências que se tornem necessárias, designadamente no que se refere às condições de acesso ao programa de apoio à contratação e de formação profissional do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Artigo 14.º — Outros apoios
Vigente desde: 19/09/2003
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