Cria um subsídio eventual de emergência para compensação dos rendimentos do trabalho e regula as condições da sua atribuição aos trabalhadores das entidades empregadoras directamente afectadas pelos incêndios ocorridos nas áreas abrangidas pela situação de calamidade pública
Âmbito, natureza e objectivos
Situações excluídas
Condições de atribuição
A atribuição do subsídio depende da verificação das seguintes condições:
Montante
O montante do subsídio mensal a atribuir é igual a 70% da remuneração mensal do trabalhador, comunicada à segurança social através da declaração de remunerações, não podendo ser superior ao triplo da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
Início e período de concessão
Compensação do subsídio de Natal
Princípio da não acumulação
A compensação prevista no presente diploma não é acumulável com rendimentos do trabalho supervenientes, com outras prestações compensatórias da perda temporária da remuneração de trabalho, com compensações remuneratórias devidas pela frequência de cursos de formação profissional ou com outras prestações de idêntica natureza.
Garantia de direitos
Requerimento
A compensação deverá ser requerida aos serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) no centro distrital de solidariedade e segurança social (CDSSS) em cuja área geográfica se situa a empresa atingida, até ao final do mês seguinte ao da publicação do presente diploma ou, em caso de impossibilidade superveniente de pagamento pelas empresas das remunerações de trabalho devidas, até ao termo do mês seguinte àquele em que se verifique esta impossibilidade.
Meios de prova
Deveres dos trabalhadores, das entidades empregadoras e de outras entidades
Incumprimento
Qualquer comportamento fraudulento, por acção ou omissão, que tenha influência na atribuição do subsídio determina, cumulativamente, para além do procedimento criminal que no caso for aplicável, as seguintes consequências:
Trabalhadores independentes
Outros apoios
Tendo em vista a consecução dos objectivos do presente diploma, poderá o Ministro da Segurança Social e do Trabalho, no âmbito das políticas de emprego e formação profissional, tomar as providências que se tornem necessárias, designadamente no que se refere às condições de acesso ao programa de apoio à contratação e de formação profissional do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Natureza transitória
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos nos termos fixados no artigo 5.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 11 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.