- 1 -Não têm direito ao subsídio previsto neste diploma os trabalhadores das entidades empregadoras abrangidas por quaisquer esquemas de seguros que garantam o pagamento das respectivas remunerações.
- 2 -Sempre que, nas situações referidas no número anterior, seja reconhecida a obrigação de indemnizar por parte das entidades seguradoras, as instituições de segurança social têm direito ao reembolso dos subsídios que tenham sido pagos, até ao limite do seu valor.
Artigo 2.º — Situações excluídas
Vigente desde: 19/09/2003
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Em vigor desde 19/09/2003