Altera o regime da aposentação do pessoal militarizado da Marinha
Alteração do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º
- 1 -Transita para a situação de aposentação o pessoal que, tendo prestado o tempo de serviço mínimo previsto no Estatuto da Aposentação:
- a)Atinja 65 anos de idade;
- b)Tenha pelo menos 60 anos de idade e requeira a passagem a essa situação;
- c)Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço mediante parecer da competente junta médica da Marinha, homologado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
- 2 -Para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, é concedido ao pessoal do QPMM o acréscimo de 15% sobre o tempo de serviço efectivo prestado.
Convergência com o regime da aposentação
Regime transitório
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 362/90, de 23 de Novembro.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado.
Promulgado em 9 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Tabela anexa a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
(ver tabela no documento original)