- 1 -As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei não prejudicam a passagem à aposentação dos militarizados do quadro de pessoal militarizado da Marinha que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 2013, pode ainda aceder ao regime da aposentação o pessoal que complete a idade prevista na tabela anexa ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril.
- 3 -O disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, aplica-se apenas ao tempo de serviço prestado a partir da sua entrada em vigor.
- 4 -O tempo de serviço efectivo prestado até 31 de Dezembro de 2005 é contado para efeitos de cálculo da pensão de aposentação com o aumento previsto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 362/90, de 23 de Novembro.
Artigo 3.º — Regime transitório
Vigente desde: 23/12/2005
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Em vigor desde 23/12/2005